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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE.

CAPÍTULO I

DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS

Art.1º : - A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE, fundada em 23 de março de 1964, com sede e foro na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, à Rua da Aurora, nº 127 – Edf. Santalice – 6º andar – Conj. 602 – Boa Vista, tendo prazo de duração indeterminado e base de jurisdição nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, tem como fins e objetivos principais a coordenação e defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais dos trabalhadores nas empresas de crédito e similares, realização de cursos de ensino profissionalizante, qualificação, requalificação, aperfeiçoamento e capacitação profissionais, treinamento e reciclagem de mão-de-obra e de relacionamento autônomo e independente com os poderes públicos e demais associações profissionais, no desenvolvimento da solidariedade social, com a subordinação dos interesses particulares aos nacionais.

Art. 2º : - São Prerrogativas da FEDERAÇÃO:

a) Proteção dos direitos e interesses das categorias nela compreendidas, perante terceiros, as autoridades administrativas e as judiciárias;

b) Eleger ou designar representantes das categorias que coordena;

c) Coordenar os interesses dos Sindicatos filiados e os interesses gerais do respectivo grupo dos empregados em empresas de crédito e similares integrantes do 1º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC – junto aos Poderes Públicos, cabendo-lhe a representação dos interesses gerais das categorias profissionais, desde que estes ultrapassem o âmbito da base territorial de cada sindicato, quando somente a FEDERAÇÃO caberá se manifestar em nome da respectiva categoria profissional;

d) Criar os serviços de consultoria técnica para os Sindicatos e Associações profissionais das categorias que representa;

e) Arrecadar as contribuições de lei, de todos os Sindicatos das categorias;

f) Receber dos Sindicatos filiados as contribuições fixadas na forma deste estatuto;

g) Firmar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho ou suscitar Dissídios Coletivos, quando do interesse de dois ou mais Sindicatos filiados ou não, sendo esta última hipótese no caso de omissão de qualquer Sindicato, desde que por este autorizado ou pela categoria;

h) Colaborar com o Estado como órgão técnico consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com o respectivo grupo profissional;

i) Promover, dentro de sua base territorial, convenções regionais, encontros e congressos de âmbito Estadual ou Interestadual e participar de conclaves nacionais, como representante do respectivo grupo profissional, e

j) Instituir Delegacias dentro de sua base territorial.

Art. 3º : São Deveres da FEDERAÇÃO :

a) Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federação vigente;

b) Colaborar com os Poderes Públicos e entidades privadas, para o desenvolvimento da solidariedade social e sindical;

c) Atuar no sentido de conciliar os Dissídios Coletivos suscitados na forma da alínea "b" do artigo 2º deste Estatuto;

d) Proporcionar Assistência Jurídica e outros serviços técnicos aos filiados;

e) Promover a fundação de Sindicatos da Categoria Profissional que representa;

f) Zelar pela aplicação e cumprimento da Legislação Social;

g) Pugnar pelo aprimoramento da Legislação Social;

h) Propugnar e cooperar pelo aperfeiçoamento cultural e profissional dos empregados do grupo federativo;

i) Participar de Conclaves destinados ao estudo de problemas relacionados com os interesses do grupo federativo;

j) Promover, quando solicitada, a defesa dos interesses dos Sindicatos filiados;

k) Desenvolver esforços em prol da sindicalização;

l) Comemorar as datas cívicas que dizem respeito à categoria profissional e especialmente o "Dia Nacional do Bancário", e

m) Prestar aos filiados os esclarecimentos por eles solicitados.

Parágrafo único : Os deveres federativos serão exercidos com pleno respeito ao princípio de autodeliberação de cada Sindicato filiado, em assunto de seu interesse próprio e de interesse da respectiva categoria profissional, ressalvando sempre o interesse do grupo federativo.

Art. 4º : São condições para o funcionamento da FEDERAÇÃO :

a) Observância rigorosa da Constituição Federal e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b) Abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições estatais vigentes e os interesses da Categoria Profissional que representa;

c) Gratuidade no exercício dos cargos efetivos, ressalvadas as hipóteses de afastamento do trabalho previstas em Convenção, Acordo ou Dissídios Coletivos de Trabalho ou neste Estatuto;

d) Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pela FEDERAÇÃO, e

e) Proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole política-partidária ou de Central Sindical a que a FEDERAÇÃO não seja filiada.

Art. 5º : - Quando, para o exercício do mandato, os Delegados da FEDERAÇÃO, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo, tiverem de se afastar do emprego sem remuneração a cargo do empregador, poderá ser arbitrada pelo Conselho de Representante uma Gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na empresa de que é empregado.

§ 1º : - Se tratar de ausência eventual e de curta duração, a Diretoria poderá ressarcir pela perda do salário correspondente ao dia ou dias de serviços e efetuar o respectivo pagamento "ad referendum" do Conselho de Representantes.

§ 2º : - O Conselho de Representantes poderá arbitrar uma verba , na Previsão Orçamentária, a título de ajuda de custo, para os membros do Conselho de Representantes quando no cumprimento de tarefas decorrentes do exercício dos seus mandatos, reembolsável de acordo com os respectivos gastos.

CAPÍTULO II

DOS SINDICATOS FILIADOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º : - A todo Sindicato legalmente constituído, integrante da Categoria Profissional representada pela FEDERAÇÃO e desde que satisfeitas as exigências do presente Estatuto, assiste o direito de ser admitido como filiado.

§ 1º : - O pedido de filiação deve ser feito à Presidência da FEDERAÇÃO que deliberará "ad referendum" do Conselho de Representantes.

§ 2º : - Da decisão que negar filiação cabe recurso ao Conselho de Representantes.

§ 3º : - O pedido de Filiação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia autêntica da ata da Assembléia Geral que autorizou a filiação e elegeu os Delegados, inclusive Suplentes, para o Conselho de Representantes ou que contenha nos estatuto o Diretor com poderes para funcionar como Delegado Representante;

b) Exemplares dos Editais de Convocação da Assembléia referida na alínea "a";

c) Relação contendo os nomes dos Delegados eleitos Efetivos e Suplentes ou Diretor-Representante, e

d) Exemplares autenticados do Estatuto Social

Art. 7º : - Distinguem-se os Sindicatos filiados em :

a) FUNDADORES – Os que participaram da Assembléia Geral de Fundação em 23 de março de 1964, e

b) EFETIVOS - Os admitidos após a referida Assembléia geral de Fundação.

Art. 8º : - São Direitos dos Sindicatos Filiados :

a) Participar, por seus Delegados, das reuniões do Conselho de Representantes ou através de Diretores com as prerrogativas Estatutárias idênticas as concedidas aos Delegados;

b) Submeter ao estudo e deliberação da FEDERAÇÃO assuntos de seu interesse ou da coletividade que representam;

c) Gozar dos serviços mantidos pela FEDERAÇÃO;

d) Requerer, por seus Delegados, com a adesão da maioria absoluta dos filiados, a convocação extraordinária do Conselho de Representantes;

e) Concorrer, por seus Delegados ou por associados, as eleições da Diretoria, do Conselho Fiscal e de Delegados ou Conselho de Representantes junto a CONTEC, para os cargos de representação profissional;

f) Solicitar esclarecimentos à administração da FEDERAÇÃO, e

g) Participar das Convenções e dos Congressos promovidos pela FEDERAÇÃO, observados os respectivos regimentos.

Art. 9º : - São deveres dos Sindicatos filiados:

a) Cumprir este Estatuto e acatar decisões da Administração Federativa, sem prejuízo do direito de defesa e do princípio de autodeliberação em assuntos de sua exclusiva competência;

b) Não tomar isoladamente deliberações em assuntos de interesse coletivo da Categoria Profissional;

c) Prestigiar e fortalecer a FEDERAÇÃO por todos os meios ao seu alcance;

d) Pagar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao seu vencimento, a mensalidade federativa no valor fixado pelo Conselho de Representantes, cuja mensalidade deverá ser descontada da mensalidade sindical e o seu recolhimento será feito diretamente a FEDERAÇÃO;

e) Fazer-se representar, por seus Delegados, em todas as reuniões do Conselho de Representantes, e

f) Informar aos associados do Sindicato das deliberações e decisões da FEDERAÇÃO.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 10º : - Os Diretores, membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, os Sindicatos filiados e seus Delegados junto ao Conselho de Representantes, bem como os membros da Delegação Confederativa, são passíveis das penalidades e advertência, suspensão e de eliminação ou de destituição.

§ 1º: - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria da FEDERAÇÃO e delas serão notificados, por escrito, os punidos.

§ 2º : - A aplicação de qualquer penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência do filiado, o qual deverá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

§ 3º : - Da aplicação de qualquer penalidade, cabe pedido de reconsideração ou recurso ao Conselho de Representantes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação da penalidade.

§ 4º : - Havendo recurso na hipótese do parágrafo anterior o Conselho de Representantes deverá se reunir dentro do prazo de sessenta (60) dias da data da aplicação da penalidade, para apreciar o recurso .

§ 5º : - As decisões da Diretoria sobre a aplicação de penalidades serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Diretores efetivos, podendo haver recurso para a Instância Superior.

§ 6º : - As decisões do Conselho de Representantes relativas as penalidades serão tomadas sempre pelo voto da maioria absoluta dos Delegados presentes.

§ 7º : - As penalidades depois de aplicadas poderão ser referendadas pelo Conselho de Representantes, dentro do prazo de trinta (30) dias de sua aplicação, podendo o punido participar da respectiva reunião, para a qual será convocado com direito ao uso da palavra.

Art. 11: - A advertência será aplicada uma ou mais vezes, desde que a natureza da infração não seja passível das penalidades de suspensão e de eliminação ou de destituição.

Art. 12 : - É passível de Suspensão:

I - O Diretor, o membro do Conselho Fiscal ou o membro de Delegação Confederativa que :

a) Desacatar a administração federativa;

b) Assumir atitudes contrárias aos interesses da FEDERAÇÃO;

c) Não der desempenho aos encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Representantes ou pela Diretoria, salvo motivo justificado.

II - O filiado que :

a) Por seus Diretores, desacatar qualquer órgão da administração federativa;

b) Atrasar-se , injustificadamente, por mais de três (03) meses, no pagamento de suas mensalidades;

c) Não recolher no prazo legal a cota da Contribuição Sindical devida a FEDERAÇÃO, bem assim da Contribuição Assistencial ou de outras fixadas em dissídios coletivos ou em convenções ou acordos celebrados, salvo quando autorizada pela Presidência da FEDERAÇÃO a assim proceder;

d) Não resgatar, dentro de seis (06) meses, a contar da data em que deveriam ser liquidados, os débitos assumidos junto aos cofres federativos, salvo o disposto na alínea "b" do presente inciso e artigo.

III - O Delegado que :

a) Desacatar a administração federativa;

b) Assumir atitudes contrárias às deliberações do Conselho de Representantes ou aos interesses da FEDERAÇÃO;

c) Não der desempenho aos encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Representantes, salvo motivo justificado.

§ 1º : - As penalidades deste artigo são também aplicáveis aos membros do Conselho Consultivo.

§ 2º : - A penalidade de suspensão não será aplicada por prazo superior a doze (12) meses.

Art. 13 : - É passível de destituição :

I - O Diretor, o membro do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo e o membro da delegação Confederativa que :

a) Por mais de uma vez, tenha incidido na prática de atos que deram motivo a suspensão;

b) Praticar desonestidade administrativa, desvio de patrimônio, atos atentatórios a moral ou tiver má conduta devidamente comprovada;

c) Cometer grave violação ao estatuto e a lei, e

d) Cometer grave desacato ao Conselho de Representantes, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo ou a Diretoria.

II - O Delegado que :

a) Por mais de uma vez tenha incidido na prática de atos que originaram a suspensão;

b) Praticar desvio de patrimônio, atos atentatórios a moral ou tiver má conduta devidamente comprovada;

c) Cometer grave violação ao estatuto e a lei, e

d) Cometer grave desacato ao Conselho de Representantes, Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo da entidade.

Art. 14 : - É passível de eliminação o filiado que :

a) Por mais de uma vez tenha incidido na prática dos mesmos atos que derem origem a suspensão;

b) Perder a investidura sindical, com a cassação de sua carta de reconhecimento;

c) Praticar falta de natureza grave prejudicial aos interesses federativo ou que desrespeite este Estatuto; e

d) Por seu representante , deixar de comparecer, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas do Conselho de Representantes.

§1º : - O Sindicato poderá, decorrido doze (12) meses de sua eliminação, pleitear a readmissão como filiado, desde que reabilitado plenamente, a juízo do Conselho de Representantes, por maioria, em relação ao total das delegações.

§ 2º : - Se a eliminação for motivada por débito para com os cofres federativos, o Sindicato poderá recuperar sua condição de filiado após efetuar a liquidação do débito, sem solução de continuidade no seu tempo de filiação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS FEDERATIVOS

Art. 15 : - A administração da FEDERAÇÃO será composta dos seguintes órgãos:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretoria

c) Conselho Fiscal;

d) Conselho Consultivo, e

e) Delegação Federativa junto ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 16 : - O Conselho de Representantes é o órgão máximo de deliberação da Administração Federativa, sendo formado por delegações dos Sindicatos filiados.

§ 1º : - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é, nos termos deste Estatuto de três (03) anos.

§ 2º : - O poder de representação dos Delegados Federativos e Suplentes vigorará após o envio da ata de sua posse pelo Sindicato, cabendo a FEDERAÇÃO a expedição da cédula de Identificação.

Art. 17 : - O Conselho de Representantes é dirigido por uma mesa diretora, constituída de um Presidente e de um Secretário, indicados no ato da instalação de cada reunião dentre os Delegados efetivos.

Art. 18 : - As delegações dos Sindicatos filiados são constituídas por dois (02) elementos, cabendo um voto para cada Delegação, nas reuniões do Conselho de Representantes.

§ 1º : - Cada delegado terá igual número de suplentes, no mínimo, que somente exercerão o mandato na hipótese de perda de mandato ou impedimento eventual dos Delegados efetivos e desde que credenciados pelo Sindicato respectivo.

§ 2º : - A representação de cada Sindicato filiado é exclusivamente dos Delegados efetivos, ou de seus Suplentes, na hipótese do parágrafo anterior.

Art. 19 : - As deliberações do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples de votos dos filiados presentes, ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.

§ 1º : - Não poderão ser alvo de debate e deliberação assuntos diversos dos constantes do temário do Edital de Convocação.

§ 2º : - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto às deliberações da reunião do Conselho de Representantes concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição em conclave interestadual através de um membro efetivo por Sindicato, como Delegado Nato, juntamente com o colegiado previsto neste Estatuto, da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a CONTEC, e nos termos da legislação pertinente à espécie, para as representações profissionais;

b) Tomada à aprovação de contas da FEDERAÇÃO, bem como as suas propostas orçamentárias, respectivas suplementações e os créditos adicionais;

c) Aquisição, aplicação e alienação de patrimônio, bem como imposição de ônus sobre bens;

d) Julgamento de atos da Diretoria relativos a penalidade impostas;

e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho e sobre a instauração de instâncias;

f) Julgamento de quaisquer recursos emanados de decisões dos órgãos Federativos, e

g) Perda de mandato de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e da delegação Federativa junto à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas empresas de Crédito – CONTEC.

Art. 20 : - Compete ao Conselho de Representantes :

a) Indicar à sua Mesa Diretora para cada reunião;

b) Participar do Conclave Interestadual através de um (1) membro efetivo por Sindicato, como Delegado Nato. No caso de omissão da indicação pelo Sindicato, o voto será exercido pelo mais idoso dentre os integrantes da Delegação, salvo se dela fizer parte membro da Diretoria do filiado, quando, então, o voto será exercido por aquele mais graduado.

c) Discutir e votar relatórios e balanço financeiro e patrimonial da Diretoria , com seus anexos, bem como a proposta orçamentária e as suas suplementações;

d) Discutir e votar os pedidos de reconsiderações e os recursos estabelecidos neste Estatuto;

e) Discutir e votar as aplicações patrimoniais da FEDERAÇÃO;

f) Eleger, desde que previsto em lei, candidatos a cargos de representação profissional;

g) Autorizar a Diretoria a promover contratos coletivos ou acordos ou a suscitar dissídios coletivos referidos no art. 2º "b" deste Estatuto;

h) Discutir e votar os regimentos dos congressos ou convenções de que trata o art. 2º, alínea "e", deste Estatuto;

i) Decretar a perda de mandato de membro da administração federativa, Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa;

j) Referendar atos da Diretoria, nos casos previstos no presente Estatuto ;

k) Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria ou pela Presidência ;

l) Tomar iniciativas na defesa dos interesses e direitos dos filiados , e

m) Solicitar da Diretoria as informações que julgar necessárias .

Art. 21 : - As reuniões do Conselho de Representantes serão ordinárias e extraordinárias, convocadas por meio de Editais publicados com antecedência mínima de cinco (05) dias em Jornal de grande circulação da Capital onde se encontra a sede da FEDERAÇÃO ou no Diário oficial do estado de Pernambuco ou, ainda, no Diário Oficial da União, contendo indicação do local, dia e hora de primeira e Segunda convocação, sendo enviada uma cópia do mesmo a cada Sindicato filiado ou mesmo aos delegados Efetivos dos Sindicatos Filiados .

Art. 22 : - Reúne-se ordinariamente o Conselho de Representantes por convocação do Presidente da FEDERAÇÃO :

I - ANUALMENTE :
a) Até o mês de junho, para discutir e votar o relatório da Diretoria e o balanço financeiro referente ao ano anterior, com parecer do Conselho Fiscal, e

b) Até o dia 30 de novembro, para discutir e votar a proposta orçamentária do exercício seguinte, com o parecer do Conselho Fiscal .

II - NOS TERMOS DESTE ESTATUTO, PARA :

a) Eleger, juntamente com o colegiado previsto neste Estatuto, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho de Representantes junto a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, e

b) Eleger candidatos às funções de Representante Classista dos empregados nos órgãos de Representação Paritária, desde que a Diretoria não tenha competência para fazê-lo por exigência legal .

Art. 23 : - Reúnem-se Extraordinariamente o Conselho de Representantes :

a) Por convocação do Presidente da FEDERAÇÃO;

b) Por requerimento da maioria das delegações dos Sindicatos Filiados, com justificativa do pedido, e

c) Por requerimento dos membros do Conselho Fiscal .

Art. 24 : - A convocação do Conselho de Representantes será feita por Edital, nos moldes previstos no artigo 21 deste Estatuto, com a antecedência mínima de cinco (05) dias da data da reunião, com indicação do local, dia e hora do inicio da reunião , contendo os horários de primeira e segunda convocação.

§ 1º : - As reuniões requeridas na forma da alínea "b" e "c" do artigo anterior não poderão ser negadas pela Diretoria, a qual por seu Presidente, se obriga a convocá-las dentro do prazo se sessenta (60) dias contados da entrega do requerimento da Secretaria da FEDERAÇÃO.

§ 2º : - Na falta de convocação, poderão promovê-la os que tenham requerido.

§ 3º : - Na hipótese do parágrafo anterior, a instalação da reunião, em primeira e Segunda convocação, está condicionada ao comparecimento da totalidade dos que a requereram.

Art. 25 : - As reuniões do Conselho de Representantes serão instaladas em 1ª convocação com a presença de mais da metade das delegações que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários e, em Segunda convocação, com qualquer número das referidas delegações, ressalvado os casos especiais previstos neste Estatuto.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 26 : - "A Diretoria da FEDERAÇÃO será exercida por uma diretoria Executiva composto de sete (7) membros efetivos e sete (7) membros suplentes. A Diretoria tem a função de administrar a Federação e é composta dos seguintes cargos : Presidente; 1º Vice-Presidente; Secretário-Geral; Diretor de Finanças; Diretor Administrativo; Diretor de Comunicações e de Assuntos Sociais, Econômicos e Jurídicos e Diretor de Assuntos de Educação, Cultura e Esportes. Incluísse entre a função de administrar a FEDERAÇÃO o de representá-la e defendê-la perante os Poderes Públicos, inclusive o Judiciário, em qualquer Fórum ou Instância e junto às empresas, bem como contribuir na organização da categoria, pela execução da política sindical definida pela FEDERAÇÃO.

§ 1º : - Os cargos de Presidente, Secretário-Geral, Diretor de Finanças e Diretor Administrativo só poderão ser exercidos por aqueles que residirem na cidade sede da FEDERAÇÃO.

§ 2º : - A Diretoria Executiva eleita escolherá, dentre os seus membros, o Presidente da FEDERAÇÃO e os demais cargos serão preenchidos pela ordem cronológica da chapa eleita.

Art. 27 : - A Diretoria Executiva compete :

a) Dirigir a FEDERAÇÃO de acordo com o presente Estatuto, administrar o seu patrimônio e promover o bem estar dos Sindicatos Filiados, bem como dos integrantes da categoria profissional que representa;

b) Instituir delegacias sindicais e nomear os respectivos Delegados;

c) Elaborar os regimentos dos serviços federativos;

d) Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, até o dia 30 de novembro de cada ano, a proposta orçamentária da receita e da despesa para o ano subsequente, submetendo-a a aprovação do Conselho Fiscal, após o que deverá proceder a sua publicação, desde que exigida por lei;

e) Fazer organizar o balanço financeiro concernente ao movimento da receita e da despesa efetuada no exercício anterior, bem como o relatório das atividades desenvolvidas, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Representantes juntamente com o parecer do Conselho Fiscal que o aprovou, através de votação pelo sistema de escrutínio secreto;

f) Reunir-se ordinariamente, uma vez por quinzena e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente da FEDERAÇÃO ou da maioria efetiva de seus membros;

g) Prestar aos Sindicatos filiados, ao Conselho de Representantes e aos Delegados Sindicais as informações de que necessitarem;

h) Administrar o patrimônio da FEDERAÇÃO;

i) Referendar os atos do Presidente da FEDERAÇÃO relativos a admissão de funcionários, fixação de vencimentos e normas de serviços;

j) Solicitar o concurso do Conselho de Representantes para o estudo de assuntos que não sejam de exclusiva competência da Diretoria;

k) Designar representantes, quando não houver necessidade de eleição para a sua escolha;

l) Julgar os pedidos de licenciamento formulados por qualquer Diretor; e

m) Visitar a base territorial, mantendo contato direto com os dirigentes dos Sindicatos filiados e integrantes da categoria profissional que representa.

§1º: -As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou que não tenham sido excluídas no orçamento corrente, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de crédito adicionais solicitados pela Diretoria ao Conselho de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente.

§ 2º:- Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, levantando para este fim os balanços de recita e das despesas e econômico, nos livros Diários e Caixa existentes na FEDERAÇÃO, os quais além da assinatura deste, conterão aos do Presidente e do Diretor de Finanças.

§ 3º: - As deliberações da Diretoria serão tomadas em votação aberta ou secreta e só serão válidas se aprovadas pelo voto da maioria absoluta em relação ao total de seus membros presentes, cabendo ao Presidente da FEDERAÇÃO o voto de desempate.

§ 4º:- Das decisões da Diretoria poderá qualquer Diretor recorrer para o Conselho de representantes.

Art. 28 : - Ao Presidente compete :

a) Representar a FEDERAÇÃO perante a administração pública, em juízo perante terceiros, podendo delegar esses poderes;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de representantes e do Conselho Fiscal e Consultivo;

c) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Consultivo;

d) Assinar a correspondência privativa de seu cargo e, com o Diretor de Finanças, os balanços, balancetes, propostas orçamentárias, cheques, contratos ou escrituras e demais documentos relativos à gestão financeira e patrimonial, bem como visar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

e) Ordenar o pagamento de despesas orçadas e autorizadas e outras "ad referendum" da Diretoria;

f) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará contas e esclarecimentos na primeira reunião da Diretoria;

g) Convocar as eleições federativas e determinar providências em tudo que se torne necessário para o pagamento do pleito;

h) Organizar e elaborar a cada ano, com a colaboração do Secretário-Geral o relatório das principais atividades no exercício anterior;

i) Assinar as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo;

j) Solicitar ou dispensar, perante os empregadores, a liberação de Diretores e Conselheiros previstos em acordo, convenção ou sentença normativa;

k) Admitir e demitir funcionários e fixar-lhes a remuneração e as normas de serviços, "ad referendum" do Conselho de Representantes; e

l) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto.

Parágrafo Único : As atribuições de caráter administrativo de competência do Presidente poderão ser por ele delegadas a membros da Diretoria.

Art. 29: - Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-lo no que for necessário.

Art. 30 : - Ao Secretário-Geral compete:

a) Superintender os trabalhos da Secretaria;

b) Assinar a correspondência privativa de seu cargo e também com o Presidente assinar as atas das reuniões da diretoria;

c) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria;

d) Preparar ou mandar preparar a correspondência, e

e) Redigir as atas das reuniões da Diretoria e fazer a leitura delas, bem como dos papéis de expediente, além de preparar o relatório anual.

Art. 31 : - Ao Diretor de Finanças compete:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários da FEDERAÇÃO e assinar, com o Presidente os documentos referentes à tesouraria, tais como pagamentos e recebimentos autorizados;

b) Providenciar a elaboração de balancete mensal no livro Razão ou similar e apresentá-los a Diretoria e providenciar a elaboração de peças contábeis referentes à proposta orçamentária anual, suas suplementações, bem como as peças do Relatório anual referido no Art. 28, letra "b" deste Estatuto;

c) Manter atualizado o fichário concernente ao pagamento das mensalidades efetuadas pelos Sindicatos filiados; e

d) Manter em seu poder a importância equivalente a uma (01) vez o valor do salário mínimo, cujo valor deverá ser guardado no cofre da FEDERAÇÃO.

Parágrafo Único : Sempre que possível, os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos.

Art. 32 : - Ao Diretor Administrativo compete:

a) Substituir sem prejuízo de suas atribuições, o Diretor de Finanças em seus impedimentos e faltas eventuais;

b) Administrar os funcionários da FEDERAÇÃO;

c) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade, e

d) Organizar e superintender a escrituração do livro de inventário dos bens móveis e imóveis;

Art. 33 : - Ao Diretor de Comunicação e de Assuntos Sociais, Econômicos e Jurídicos compete :

a) Substituir sem prejuízo de suas atribuições, o Secretário-Geral, em seus impedimentos e faltas eventuais;
b) Acompanhar o processamento, démarche e andamento dos interesses da FEDERAÇÃO junto a autoridades, repartições e quaisquer entidades;
c) Manter intercâmbio com os filiados;
d) Desenvolver a propaganda e publicidade que consultar os interesses da entidade e seus filados;
e) Manter intenso e estreito contato com os órgãos de divulgação;
f) Manter permanente intercâmbio com organizações sindicais de outras categorias, e
g) Manter intercâmbio com organizações sindicais da base e de outros estados, obedecida à orientação da Diretoria.
h) Incumbir-se do acompanhamento dos processos de interesse da entidade e das organizações filiadas, em tramitação nas repartições Federais, Estaduais e Municipais; Acompanhar as campanhas, movimentos e outras formas de luta empreendidas pelas categorias representadas, com o objetivo de atendimento de reivindicações sociais, e
j) Cuidar dos Assuntos previdenciários.
l) Coordenar a atuação da Assessoria Econômica, além de efetuar estudos para expedição de normas atinentes ao aprimoramento dos serviços e demais providências do interesse da entidade e dos filiados.
m) Acompanhar o processamento , andamento e julgamento dos processos submetidos ao patrocínio da FEDERAÇÃO, junto aos Tribunais Regionais de Trabalho de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, e coordenar a atuação do Departamento Jurídico.

Art. 34 : - Ao Diretor de Assuntos de Educação, Cultura e Esportes compete :

a) Elaborar programas estaduais e interestaduais de educação, a serem realizados após aprovação da Diretoria;
b) Realizar estudos e enquetes que visem o desenvolvimento do espírito associativo e o estímulo à sindicalização;
c) Organizar a biblioteca da entidade, zelando pelo seu desenvolvimento, e
d) Promover a melhoria do nível cultural e de conhecimentos técnicos indispensáveis ao bom desempenho das atribuições as direções sindicais das entidades filiadas, observadas as diretrizes e resoluções emanadas de Congressos, Convenções e Reuniões Nacionais da categoria, bem como das leis vigentes.
e) Acompanhar a marcha da tramitação de projetos de interesse da categoria bancária e manter a Diretoria informada, além de manter permanentes contatos com parlamentares.
f) Promover e incentivar as atividades esportivas no âmbito das entidades filiadas e da própria Federação.

SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 35 : - O Conselho Consultivo será constituído pelos Presidentes dos Sindicatos filiados, sendo um órgão de deliberação da FEDERAÇÃO, com suas resoluções soberanas, desde que não contrariem a legislação e o Estatuto.

§ 1º : - O mandamento dos membros do Conselho Consultivo é o que o Estatuto dos Sindicatos filiados determinarem .

§ 2º : - Em caso de afastamento ou impossibilidade comprovada , o Presidente do Sindicato filiado, poderá delegar poderes para participar de reuniões do Conselho Consultivo, a um outro membro da Diretoria do Sindicato, devendo este apresentar no ato documentação que comprovem ser realmente o substituto legal.

Art. 36 : - Ao Conselho Consultivo compete :

a) Discutir a organização da categoria, apresentando proposta para o conjunto dos Sindicatos filiados, lutando sempre pela unidade de ação;

b) Deliberar sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos pela Diretoria Executiva;

c) Referendar atos da Diretoria nos casos previstos neste Estatuto ou a pedido da própria Diretoria;

d) Discutir sobre a perda de mandato de qualquer membro do sistema diretivo;

e) Discutir e votar as aplicações de penalidades , os pedidos de reconsideração e os recursos previstos neste Estatuto;

f) Fixar mensalidades e contribuições em geral às entidades filiadas;

g) Retificar ou rejeitar atos da diretoria referentes a pedidos de filiação de Sindicatos;

h) Tomar iniciativa na defesa dos interesses e direitos dos Sindicatos filiados e solicitar da Diretoria as informações de que necessitar, e

Art. 37 : - Reúnem-se o Conselho Consultivo :

a) Por solicitação de dois terços (2/3), da Diretoria ou do Presidente da FEDERAÇÃO;

b) Por convocação da totalidade dos membros efetivos do Conselho Fiscal, com justificativa no requerimento, desde que a Diretoria tenha se negado a fazê-lo;

c) Por convocação de dois terços (2/3) dos membros do próprio Conselho Consultivo com justificativa no requerimento.

§ 1º : - As reuniões do Conselho Consultivo não poderão ser alvo de debates e deliberações de assuntos diversos dos constantes do temário do Edital de Convocação.

§ 2º : - As reuniões requeridas na forma das alíneas "b" e "c" deste artigo, não poderão ser negadas pela Diretoria a qual se obriga a convocá-la dentro do prazo máximo de quinze (15) dias, contados da entrada do requerimento na FEDERAÇÃO. Nesta hipótese a instalação da reunião está condicionada ao comparecimento da maioria dos que a requereram.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 38 : - O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e de três (03) suplentes, eleitos juntamente com os membros da Diretoria, nos moldes previstos no presente Estatuto, com mandado de três (03) anos, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira da FEDERAÇÃO.

§ 1º : - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o Presidente e o Secretário de cada reunião do órgão.

§ 2º : - O Conselho Fiscal só poderá exercer suas funções com a presença de no mínimo dois (02) de seus membros.

§ 3º : - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessário.

Art. 39 : - Compete ao Conselho Fiscal :

a) Examinar documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias, rubricando-as;

b) Conferir os valores existentes em caixa e atestar a sua exatidão em termos de conferência respectiva;

c) Examinar os balancetes mensais;

d) Dar parecer sobre o balanço patrimonial e financeiro, bem como sobre a aplicação do patrimônio da FEDERAÇÃO, e

e) Dar parecer sobre a aquisição , alienação de títulos de renda e de bens móveis, bem como acerca da imposição de ônus sobre os mesmos.

§ 1º : - Os pareceres sobre o balanço financeiro, previsão orçamentária e as suas alterações deverão constar da Ordem do Dia da reunião do Conselho de Representantes, para esse fim convocado, nos termos do presente Estatuto.

§ 2º : - As deliberações e os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser consignados em ata em livro especial.

SEÇÃO V DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA JUNTO AO CONSELHO DE REPRESENTANTES DA CONTEC

Art. 40 : - A Delegação Federativa junto ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC – é constituída de dois (02) membros efetivos e de dois (02) suplentes, eleitos juntamente com os membros da Diretoria, dos Conselhos Fiscal e Representantes, com mandato de três (03) anos, nos moldes previstos neste Estatuto.

Art. 41: - Compete a Delegação Federativa junto ao Conselho de Representantes da CONTEC :

a) Participar das reuniões convocadas pela CONTEC;

b) Discutir previamente com os membros do Conselho de Representantes ou da Diretoria da FEDERAÇÃO, conforme o caso, a Ordem do Dia das reuniões da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC;

c) Cumprir as determinações do Conselho de Representantes e da Diretoria da FEDERAÇÃO, e

d) Apresentar relatório sobre o que foi discutido e aprovado nas reuniões convocadas pela CONTEC.

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 42 : - As eleições para a escolha dos membros da Diretoria do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC -, serão convocadas e realizadas em conformidade com este Estatuto, sendo os casos omissos decididos pelo Conselho de Representantes, respeitada a maioria .

SEÇÃO I

DA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 43 : - As eleições serão convocadas pelo Presidente da FEDERAÇÃO, através de Edital, com a antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data da realização do pleito.

§ 1º : - Cópia do Edital a que se refere este artigo será afixado na sede, da FEDERAÇÃO e enviada aos Sindicatos filiados desta FEDERAÇÃO.

§ 2º : - O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente :

a) Data , hora e local da votação;

b) Prazo para o registro de chapas e o horário de funcionamento da Secretaria da FEDERAÇÃO, e

c) Datas, horários e locais de realização da eleição em Segunda e terceira convocação, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Art. 44 : - No prazo mencionado ao artigo anterior, será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Estado em que se encontra a sede da FEDERAÇÃO ou no Diário Oficial do estado de Pernambuco ou, ainda, no Diário Oficial da União, o aviso resumido do Edital de Convocação, podendo a referida publicação ser substituída pela fixação do aviso nas dependências dos Sindicatos filiados e nas sedes das Delegacias da FEDERAÇÃO.

§ 1º : - O aviso resumido do Edital deverá conter :

a) Denominação e endereço da FEDERAÇÃO

b) Prazo para o registro de chapas e o horário de funcionamento da secretaria da FEDERAÇÃO .

c) Datas, horários e locais de votação; e

d) Locais onde se encontra afixado o Edital de Convocação.

Art. 45 : - As eleições serão realizadas no prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias e mínimo de trinta (30) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes.

SEÇÃO II

DA ELEGIBILIDADE

Art. 46 : - São elegíveis os associados dos Sindicatos dos Bancários dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, filiados ou não à FEDERAÇÃO e que preencham os requisitos abaixo :

a) Haver completado 18 anos de idade civil ;

b) Encontrar-se em pleno exercício da Categoria Profissional representada pela FEDERAÇÃO ou aposentado na condição de bancário, e

c) Encontrar-se em pleno gozo dos seus direitos sociais conferidos pelas entidades sindicais bancárias a que esteja filiado.

SEÇÃO III

DOS ELEITORES DA DIRETORIA , CONSELHO FISCAL E DE

DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À CONTEC

Art. 47 : - O Conselho Diretor,o Conselho Fiscal e de Delegados Representantes junto à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC – efetivos e suplentes – serão eleitos mediante voto secreto e livre por um colegiado composto por um Delegado-Representante efetivo por entidades filiadas e mais representantes sindicais por entidades filiados, nas seguintes proporções :

a) Sindicato com até dois mil (2.000) associados – quatro (04) Delegados;

b) Sindicato com mais de dois mil (2.000) a até dez mil ( 10.000 ) associados – cinco ( 05 ) Delegados ;

c) Sindicato com mais de dez mil (10.000) a até vinte mil (20.000) associados – seis (06) Delegados, e

d) Sindicato com mais de vinte mil ( 20.000) associados – sete (07) Delegados.

§ 1º : - Os representantes sindicais de que trata o Caput, serão eleitos obrigatoriamente entre os associados dos Sindicatos, em Assembléia Geral convocada para tal fim, com a presença de observadores indicados pelo Presidente da FEDERAÇÃO. Fica explicitado que a FEDERAÇÃO deverá ser comunicada oficialmente com antecedência mínima de (72) setenta e duas horas da data, local e hora da realização da assembléia para a escolha dos delegados-Eleitores.

§ 2º :- Os votos de que trata o Caput, não poderão sob hipótese alguma, ser cumulativo.

§ 3º :- Os Sindicatos filiados enviarão ao Presidente da FEDERAÇÃO até quinze (15) dias antes da realização do pleito, relação nominal em duas (02) vias dos Delegados sindicais e Delegados-Representantes acompanhados dos seguintes documentos :

a) Credencial de Delegado-Representante ;

b) Ata da Assembléia geral que indicou os representantes sindicais, contendo os nomes dos observadores indicados pela FEDERAÇÃO, e

c) Comprovação do número de associados na base do Sindicato.

SEÇÃO IV

DO VOTO

Art. 48 : - O sigilo do voto será assegurado por :

a) Uso de cédula contendo todas as chapas registradas, confeccionada em papel branco opaco, com tinta preta e de tal maneira dobrada que resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o uso de cola;

b) verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas nela apostas pelos membros da mesa coletora, e

c) Emprego da urna que assegure a inviolabilidade do voto.

SEÇÃO V

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 49 : - O registro das chapas far-se-á exclusivamente na Secretaria da FEDERAÇÃO, no prazo de cinco (05) dias contados a partir da publicação do aviso resumido do Edital de Convocação ou da afixação do Edital de Convocação na sede da FEDERAÇÃO e sedes de sindicatos, fornecendo-se a parte interessada recibo da documentação apresentada.

§ 1º: - Para efeito deste artigo , manterá a Secretaria da FEDERAÇÃO, durante o período destinado ao registro de chapas, expediente de no mínimo seis (06) horas, permanecendo no recinto pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral e receber a documentação.

§ 2º: - O requerimento solicitando o registro de chapas será elaborado em duas (02) vias, endereçado ao Presidente da FEDERAÇÃO e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, sendo instruído com os seguintes documentos :

a) Ficha de qualificação de cada candidato em duas (02) vias devidamente assinadas;

b) Xerocópias dos dados qualificativos da Carteira de Trabalho e Previdência Social e da página onde está firmado o contrato de trabalho, ou

c) Documento que comprove o tempo de exercício da profissão, na base territorial ou Sindicato, fornecido pelo empregador.

§ 3º: - As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e os respectivos suplentes e serão numeradas seguidamente, a partir do número um (01), obedecendo à ordem da entrega para o registro.

Art. 50 : - Será recusado o registro de chapa que não contenha o número total de candidatos efetivos e pelo menos mais da metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente os órgãos de administração e de representação.

Parágrafo único : Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o Presidente notificara o interessado a regularizá-la no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de recusa do registro.

Art. 51 : - Encerrado o prazo concedido para o registro de chapas o Presidente da FEDERAÇÃO providenciará :

a) A imediata lavratura do termo de encerramento de registro de chapas, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas registradas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;

b) No prazo de vinte e quatro (24) horas comunicar a empresa, mencionando o dia e a hora de registro da candidatura de seu empregado, fornecendo aos candidatos, individualmente, comprovante do registro da candidatura, e

c) No prazo de oito (08) dias fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação do aviso resumido do Edital de Convocação, concedendo um prazo de cinco (05) dias para oferecimento da impugnação de candidaturas. § 1º: - Ocorrendo renúncia formal de candidato , após o registro da chapa, o Presidente afixará cópia desse no quadro de avisos para conhecimento de interessados.

§ 2º: - A chapa em que fizerem parte os candidatos renunciantes poderão concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos e, pelo menos, a metade dos suplentes.

Art. 52 : - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o titular da FEDERAÇÃO, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, providenciará a convocação de nova eleição.

SEÇÃO VI

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 53 : - A impugnação de candidaturas será feita no prazo de cinco dias, por Delegado–Representante eleito ou por qualquer candidato.

§ 1º: - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade, se o candidato não vier satisfazer os requisitos estabelecidos no art. 48 deste Estatuto, será proposta através de requerimento dirigido ao Presidente da FEDERAÇÃO, devidamente fundamentado, entregue, contra-recebido, na Secretaria da entidade.

§ 2º: - No encerramento do prazo concedido para a impugnação de candidaturas, lavrar-se-á o competente "Termo de Encerramento", no qual serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3º:- Recebida a impugnação, o Presidente da FEDERAÇÃO, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, cientificará oficialmente o candidato impugnado, concedendo-lhe um prazo de três (03) dias para apresentar suas contra-razões.

§ 4º:- Recebidas contra-razões, o Presidente da FEDERAÇÃO instruirá o processo e convocará o Conselho de Representantes, no prazo de cinco (05) dias, para decidir sobre a impugnação. Havendo empate na votação, caberá ao Presidente da FEDERAÇÃO o desempate.

§ 5º:- A Secretaria Geral da FEDERAÇÃO comunicará por escrito ao candidato o resultado da decisão.

§ 6º:- A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderão concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos e pelo menos a metade dos suplentes.

SEÇÃO VII

DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Art. 54 : - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a responsabilidade de um Presidente, dois mesários e um suplente, nomeados pelo Presidente da FEDERAÇÃO.

§ 1º:- O Presidente da FEDERAÇÃO nomeará pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras.

§ 2º:- As mesas coletoras funcionarão na sede da FEDERAÇÃO, podendo funcionar mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-determinado a juízo do Presidente da FEDERAÇÃO.

§ 3º:- Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os Delegados Eleitores, na proporção de um (01) fiscal por chapa registrada.

Art. 55 : - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras :

a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro (3º) grau, ainda que por afinidade, e

b) Os membros da administração da FEDERAÇÃO.

Art. 56 : - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos da mesa.

§ 1º:- Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento dos trabalhos de votação, salvo motivo de força maior.

§ 2º:- Não comparecendo o Presidente da mesa coletora quinze (15) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta deste, o segundo mesário ou suplente quando for o caso.

§ 3º:- Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência designar, "ad hoc", dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 57 : - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, ou fiscais designados e, durante o tempo necessário a votação, o eleitor.

Parágrafo Único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa poderá intervir nos trabalhos de coleta de votos.

Art. 58 : - Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras terão a duração mínima de seis (06) horas contínuas, observando-se sempre as horas de início e de encerramento prevista no Edital de Convocação, podendo, entretanto, os trabalhos de votação ser encerrados antecipadamente se já tiverem exercido o voto todos os eleitores relacionados na folha de votação.

Art. 59 : - Iniciada a votação, cada Delegado-Eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e após receber a cédula única devidamente rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine indevassável, a chapa de sua preferência e em seguida depositará a cédula na urna.

§ 1º:- O eleitor analfabeto aporá a sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.

§ 2º:- Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada aos membros da mesa e aos fiscais.

Art. 60 : - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os Delegados -Representantes cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separados

Parágrafo Único : O voto em separado será tomado da seguinte maneira :

a) O eleitor assinará na lista própria, exercitará o voto e ao retorno da cabine, na presença dos membros da mesa coletora e dos fiscais colocará a cédula na sobrecarta que lhe foi entregue, colocando a sobrecarta e depositando-a em seguida na urna, e

b) O Presidente da mesa ou um dos mesários anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 61 : - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto Delegados-Eleitores a votar, serão estes convidados em voz alta a exercitarem o voto. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados dos trabalhos.

§ 1º:- Encerrados os trabalhos de votação , a fenda da urna será lacrada com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e os fiscais.

§ 2º:- Em seguida o Presidente fará lavrar a ata dos trabalhos, que será assinada pelos membros da mesa e pelos fiscais, registrando-se a data e a hora do início e encerramento dos trabalhos, local onde funcionou a mesa, total dos votos coletados e dos Delegados-Eleitores que estavam em condições de votar, o número de votos tomados em separados, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o presidente da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, da urna contendo os votos coletados, das folhas de votação e da ata dos trabalhos.

SEÇÃO VIII

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 62 : - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede da FEDERAÇÃO, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade designada pelo presidente da FEDERAÇÃO, até dez (10) dias antes do pleito.

§ 1º:- Compete ao Presidente da mesa apuradora a designação de duas (02) pessoas de sua livre escolha para funcionarem como mesários, sendo facultado as chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa registrada.

§ 2º:- Recebidas dos presidentes das mesas coletoras as listas de votantes, as atas e as urnas contendo as cédulas correspondentes aos votos coletados, o presidente da mesa apuradora verificará pelas listas se participaram da votação mais de dois terços (2/3) do total dos Delegados-Eleitores inscritos, procedendo em caso afirmativo à abertura das urnas para a contagem das cédulas nelas depositadas.

§ 3º:- Prosseguindo, o Sr. Presidente verificará, pela ata e as assinaturas apostas nas listas de votantes, se o número de cédulas coincidem com o de votantes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados "em separado", à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

§ 4º:- Se o número de cédulas encontradas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram na lista, far-se-á a apuração.

§ 5º:- Se o total de cédulas encontradas for superior ao de votantes que assinaram na respectiva lista, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada ao número de votos equivalentes as cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 6º:- Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 63 : - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na 1ª convocação, maioria absoluta em relação ao total de votos apurados e, maioria simples nas votações seguintes e, fará lavrar a ata dos trabalhos.

§ 1º:- A ata mencionará obrigatoriamente :

a) dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de cédulas encontradas, o total de cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos brancos e nulos;

d) número total de eleitores que votaram;

e) resultado geral da apuração;

f) proclamação dos eleitos, e

g) resumidamente, os protestos apresentados.

§ 2º:- A ata será assinada pelo Presidente da mesa, demais membros e fiscais indicados pelas chapas concorrentes.

Art. 64 : - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente da FEDERAÇÃO realizar eleição suplementar, no prazo de quinze (15) dias, limitada aos eleitores constantes da lista de votantes da urna anulada.

Art. 65 : - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-à nova eleição no prazo de quinze (15) dias, limitadas às chapas em questão.

Art. 66 : - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão invioláveis em envelope lacrado e rubricadas as partes do lacre pelos membros da mesa apuradora e fiscais.

SEÇÃO IX

DO QUORUM DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 67 : - A eleição em 1ª convocação, só será válida se participarem do pleito mais de dois terços (2/3) dos Delegados-Eleitores.

§ 1º:- Não sendo obtido esse "quorum" o Presidente da mesa apuradora encerrará à eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, registrará na ata a ocorrência e notificará o Presidente da FEDERAÇÃO para que promova nova eleição, nos termos do Edital de Convocação.

§ 2º:- A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de cinqüenta por cento (50%) dos Delegados-Eleitores, caso contrário, aplicará o Presidente da mesa a mesma formalidade estabelecida no Parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º:- A terceira eleição será válida se for registrado o comparecimento de mais de quarenta por cento (40%) dos Delegados-Eleitores, caso contrário, o Presidente da mesa fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir e registrará na ata a ocorrência.

§ 4º:- Só poderão participar da eleição em 2ª e 3ª convocações as chapas inscritas e que disputaram o pleito no 1º escrutínio, bem como os Delegados-Eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto no 1º escrutínio.

Art. 68 : - Não sendo atingindo o "quorum" no terceiro e último escrutínio , o Presidente da FEDERAÇÃO, no prazo de quarenta e oito (48) horas convocará o Conselho de Representantes, que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e, elegerá uma Junta Governativa e um Conselho Fiscal, escolhido dentre os associados dos Sindicatos filiados, que deverão dirigir a FEDERAÇÃO e promover a realização de eleição dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias.

SEÇÃO X

DAS NULIDADES

Art. 69 : - Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto ficar comprovado :

a) que foi realizado em dia , hora e local diverso dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que haja votado todos os Delegados-Eleitores relacionados na folha de votação;

b) que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com o estabelecimento neste Estatuto;

c) que não foram cumpridos quaisquer dos prazos estabelecidos neste Estatuto;

d) que foi registrada ocorrência de vício ou fraude que comprometa a sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não implicará na eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 70 : - Não poderá a nulidade ser invocada por quem tenha lhe dado causa e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 71 : - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação da decisão anulatória.

SEÇÃO XI

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 72 : - Ao Presidente da FEDERAÇÃO incumbe manter organizado na sede da entidade, uma via do processo eleitoral, constituído da seguinte documentação:

a) Edital de Convocação e folha de jornal que publicou o aviso resumido do referido Edital;

b) Cópia dos expedientes referentes ao pedido de registro de chapas, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos de identificação, bem como comprovante do exercício da profissão na categoria representada pela FEDERAÇÃO;

c) Jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d) Cópias dos expedientes relativos a comunicação dos Bancos do registro de candidatura de seus empregados, envio de documentação aos órgãos competentes, bem como a designação de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras e apuradoras;

e) Relação dos delegados-Eleitores;

f) Atas das sessões eleitorais da votação e da apuração;

g) Exemplar de cédula única utilizada na votação;

h) Cópias das impugnações, recursos e contra-razões apresentadas, e

i) Atas de distribuição de cargos e da posse dos eleitos.

SEÇÃO XII

DOS RECURSOS

Art. 73 : - O recurso eleitoral poderá ser interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da data da realização do pleito, por Delegado-Eleitor, elaborado em duas (02) vias e dirigido ao Presidente da FEDERAÇÃO.

§ 1º:- O recurso será entregue na secretaria da FEDERAÇÃO, contra-recibo, devendo a primeira via e os documentos de prova que o instruem, ser anexados ao processo eleitoral e a segunda via entregue, contra-recibo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, concedendo-lhe um prazo de 05 (cinco) dias para oferecer as contra-razões.

§ 2º:- Findo o prazo estipulado no parágrafo 1º, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente da FEDERAÇÃO, no prazo improrrogável de três (03) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral, acompanhado do recurso e dos apensos, ao Conselho de Representantes e convocará este para decidir, no prazo de cinco (05) dias, após sua convocação.

Art. 74 : - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente a FEDERAÇÃO, a decisão do Conselho de Representantes antes da posse.

Parágrafo Único : Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais , exceto se os números destes, incluídos ou suplentes, não bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

Art. 75 : - Além da providência constante da alínea "b" do artigo 51 deste Estatuto, o titular da FEDERAÇÃO comunicará, por escrito, a empresa, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a eleição, bem como a posse do empregado.

Art. 76 : - As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral, da competência do Presidente da FEDERAÇÃO passarão, na sua ausência, automaticamente, a responsabilidade do seu substituto legal previsto neste Estatuto.

CAPÍTULO IX

DA PERDA DO MANDATO

Art. 77 : - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e da Delegação Federativa junto ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito perderão os seus mandatos nos seguintes casos :

a) Na hipótese do art. 18, parágrafo 1º, deste Estatuto;

b) Abandono de cargo;

c) Aceitação de transferência que importe em impedimento do exercício do cargo;

d) Deixar de comparecer as reuniões desta entidade ou Assembléias realizadas pelo sindicato a que esteja associado, duas (02) vezes seguidas ou cinco (05) alternadas.

§ 1º:- A perda do mandato será declarada pelo Conselho de Representantes, excetuando-se a hipótese da letra "d" do presente artigo, desde que será declarada pelo Conselho Diretor.

§ 2º:- Considera-se abandono de cargo, inclusive dos Suplentes residentes da Cidade sede da FEDERAÇÃO todo aquele que incorrer na hipótese inserida na letra "d" deste artigo.

Art. 78 : - A declaração da perda de mandato deverá ser procedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 79 : - Em caso de renúncia do mandato , esta deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da FEDERAÇÃO.

Art. 80 : - Ocorrendo o falecimento, renúncia ou perda de mandato, as substituições serão feitas na forma do capítulo seguinte.

CAPÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 81 : - Compete ao Presidente da FEDERAÇÃO à convocação de Suplentes para compor os cargos efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa, em caso de renúncia, falecimento ou perda de mandato, obedecendo a ordem de menção da chapa eleita, sempre com observância do Estado de origem dos substituídos.

§ 1º:- O membro Suplente da Delegação Federativa junto ao Conselho de Representantes convocado para ocupar o cargo efetivo será empossado em reunião do Conselho de Representantes.

§ 2º:- Ocorrendo renúncia do Presidente da FEDERAÇÃO, este notificará por escrito o seu substituto legal, o qual reunirá a Diretoria, dentro de quarenta e oito (48) horas, para ciência do ocorrido.

Art. 82 : - Havendo renúncia, falecimento ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto.

Parágrafo Único : O Suplente convocado ocupará o cargo ou o que couber, feita à redistribuição de cargos em eleição secreta e por vontade da maioria da Diretoria.

Art. 83 : - Ocorrendo à renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e de Representantes e não havendo Suplentes, o Presidente, ainda que demissionário, convocará o Conselho de Representantes a fim de que este constitua uma Junta Governativa.

§ 1º:- Se ocorrer à renúncia de mais da metade da Diretoria Efetiva , o Presidente poderá convocar eleições suplementares para a nova Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes, na forma do artigo 84 do presente Estatuto, para complementação da duração do mandato da atual Diretoria, devendo a posse dos novos eleitos ser fixada pelo Presidente através de Edital de Convocação da reunião. Outrossim, no caso de criação de novos cargos, mesmo de Suplentes como previsto neste Estatuto, excepcionalmente a eleição e posse poderão ocorrer de imediato.

§ 2º : - A nova Diretoria ou os novos Diretores eleitos, inclusive os Suplentes, terão seus mandatos encerrados ao término do mandato dos diretores remanescentes.

Art. 84 : - Para as eleições suplementares previstas no artigo anterior , o Presidente da FEDERAÇÃO convocará a Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes, excetuando-se esta de aprovação da modificação do estatuto.

§ 1º: - A convocação será feita através de Edital cujo aviso resumido será publicado nos moldes previstos no artigo 44 deste Estatuto.

§ 2º: - O pleito suplementar poderá ser realizado dentro de no mínimo oito (08) dias, contados a partir do primeiro dia da data da publicação do edital, excetuando-se no caso do Parágrafo 1º do artigo 83 deste Estatuto.

§ 3º: - Para o preenchimento dos cargos Efetivos e Suplentes criados com a modificação prevista no presente instrumento, o registro de candidaturas é dispensável e a posse dos eleitos dar-se-á em seguida a proclamação do resultado pelo Conselho de Representantes.

Art. 85 : - Em caso de perda de mandato de membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, este não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação profissional, pelo período de três (03) anos, contados da perda do mandato.

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 86 : - O patrimônio da FEDERAÇÃO constitui-se :

a) Da contribuição sindical daqueles que participam do grupo federativo e para os quais inexiste o respectivo sindicato.

b) Da quota de contribuição sindical devida por lei , pelos Sindicatos do grupo profissional , na forma fixada pela respectiva lei ;

c) Da mensalidade dos Sindicatos filiados fixadas como determina este Estatuto .

d) Dos bens e valores de suas rendas ;

e) Das doações ou legados ;

f) De rendas eventuais ; e

g) Da contribuição confederativa .

Art. 87 : - A administração do patrimônio da FEDERAÇÃO compete a Diretoria .

Art. 88 : - As despesas da FEDERAÇÃO serão custeadas com recursos da Contribuição Sindical , de rendas próprias e outras , ocorrendo pelas rubricas previstas em lei e nas instruções vigentes e só poderão ser aplicadas de conformidade com o que dispuser o Estatuto e o Conselho de Representantes , através da Presidência .

Art. 89 : - Os títulos de rendas poderão ser adquiridos pela Presidência com a anuência do Tesoureiro ou Setor de Finanças , enquanto que os imóveis só poderão ser adquiridos ou alienados , bem como onerados , com a autorização do Conselho de Representantes.

Art. 90 : - Os atos que importarem em malversação ou dilapidação do patrimônio são equiparados aos crimes contra a economia popular ou o bem público e será punido nos termos da lei sem prejuízos das penalidades previstas neste Estatuto .

Art. 91 : - Na hipótese da dissolução da FEDERAÇÃO , o que se dará por expressa deliberação do Conselho de Representantes , para esse fim convocado e com a presença mínima de dois terços (2/3) dos Sindicatos filiados quites , o seu patrimônio , pagas as dívidas legítimas , em se tratando de numerário de caixa , em Bancos ou em poder de credores diversos , será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A . , e será restituído com acréscimo de juros bancários respectivos , à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito- CONTEC .

Parágrafo Único : Em caso de dissolução da FEDERAÇÃO por infração às leis que definem crimes contra a personalidade internacional , a segurança do Estado e a ordem política e social , os seus bens , pagas as dívidas , serão incorporados ao patrimônio da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC – e aplicados em atividades ou obras de assistência a categoria profissional que representa .

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 92 : - Os Sindicatos filiados não respondem , nem mesmo subsidiariamente , pelas obrigações assumidas pela FEDERAÇÃO .

Art. 93 : - De todo ato lesivo de direito, contrário à lei ou ao presente Estatuto, emanado da Diretoria , dos Conselho Fiscal e de Representantes , poderá qualquer diretor , Sindicato filiado ou Delegados-Representantes recorrer dentro do prazo de trinta (30) dias , para a Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes , em escrutínio secreto e com a maioria absoluta .

Art. 94 : - As despesas com transportes e estadias de membros da Diretoria do Conselho Fiscal e dos Conselhos Consultivo ou de Representantes , serão por conta da FEDERAÇÃO , desde que os Diretores e Conselheiros estejam no desempenho autorizado de funções federativas, autorizadas pelo Presidente.

Parágrafo Único : Quando a reunião de qualquer desses órgãos for requerida para tratar de interesse particular de um ou mais filiados , as despesas que resultarem serão divididas eqüitativamente entre a FEDERAÇÃO e o Sindicato ou Sindicatos que a requererem e estejam autorizadas pelo Presidente .

Art. 95 : - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto às deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos :

a) Eleição da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Representantes;

b) Tomada e aprovação das contas da Diretoria da FEDERAÇÃO;

c) Aplicação do patrimônio;

d) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas aos Sindicatos filiados;

e) Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho;

f) Aprovação da previsão orçamentária e as suas alterações, e

g) Alienação de bens móveis e imóveis.

Art. 96 : - Os assuntos a seguir enumerados exigem "quorum" qualificado :

a) Dissolução da FEDERAÇÃO : deliberação por maioria simples dos presentes e com a presença mínima de dois terços (2/3) dos Delegados-Representantes dos Sindicatos em condições de votar;

b) Reforma do Estatuto por maioria simples, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos Delegados-Representantes capacitados a votar em 1ª convocação e, presença de qualquer número, em 2ª convocação, e

c) Pronunciamento sobre acordo ou convenção coletiva de trabalho: deliberação por maioria simples, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos Delegados-Representantes capacitados a votar em 1ª convocação, ou, maioria simples, com a presença mínima de um terço ( 1/3 ) dos Delegados-Eleitores, em 2ª convocação.

Art. 97 : - Dentro da respectiva base territorial a FEDERAÇÃO , quando julgar oportuno e , desde que aprovado pela Diretoria , instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos Sindicatos filiados e aos integrantes da categoria .

Art. 98 : - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar , impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Estatuto .

Art. 99 : - Os prazos constantes do presente Estatuto , serão computados excluído o dia do início e incluso o do vencimento , que será prorrogado para o primeiro (1º) dia útil se o vencimento recair num Sábado , Domingo ou feriado , ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto .

Art. 100 : - Não havendo disposição especial em contrário , prescreve em dois (02) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Art. 101 : - Só poderá tomar parte nas deliberações do Conselho de Representantes o Sindicato filiado que estiver quites com a contribuição social prevista no presente Estatuto .

Art. 102 : - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Representantes para esse fim especialmente convocado , com o "quorum" de presença e deliberação dos Delegados-Eleitores previstos no artigo 52 do Estatuto que antecedeu ao presente .

NOTA : Desmembrada da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Norte/Nordeste, por deliberação em reunião extraordinária do Conselho de Representante realizada no dia 16.03.1963, data em que foi aprovado o 1º Estatuto da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Em 21.06.1966 sofreu a 1º alteração Estatutária, tendo se seguido outras alterações sendo que em 23.05.1985 foi excluído o Estado da Paraíba da base territorial tendo esta Federação passado a denominar-se Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte.Posteriormente aconteceram novas alterações do Estatuto, respectivamente em, 23.11.1987; 04.02.1994; 11.09.1995 e a presente em 14.03.2000 e 29.04.2000, também por deliberação do Conselho de Representante desta entidade.

JOÃO JOSÉ BANDEIRA – PRESIDENTE – brasileiro, casado, bancário e advogado, portador da Carteira de Identidade nº 560.101 – SSP-PE., inscrito no CPF-MF sob o nº 004.663.104-63 residente à Avenida Boa Viagem, nº 4000 – apto. 1202 – Boa Viagem, Recife - Pernambuco.

RINALDO JACINTO DA SILVA – SECRETÁRIO GERAL - brasileiro, casado, bancário, portador da Carteira de Identidade nº 2.043.471 – SSP-PE, inscrito no CPF-MF sob o nº 410.313.694-49 residente à Rua do Girassol, nº 172 – 2ª etapa – Rio Doce, Olinda – Pernambuco.

LUIZ GUSTAVO DE PÁDUA WALFRIDO – DIRETOR DE FINANÇAS – brasileiro, casado, bancário, portador da Carteira de Identidade nº 1.370.526 – SSP-PE., inscrito no CPF-MF sob o nº 122.960.584-34 residente à Rua Engenho Barra Nova, nº 40, Imbiribeira, Recife – Pernambuco.

Recife, 14 de março de 2000.
   
JOÃO JOSÉ BANDEIRA
PRESIDENTE
RINALDO JACINTO DA SILVA
SECRETÁRIO GERAL
 
LUIZ GUSTAVO DE PÁDUA WLAFRIDO
DIRETOR DE FINANÇAS